Conforme estabelecido pela CLT, é garantido a todo trabalhador o direito a 30 dias de férias remuneradas após completar 12 meses de trabalho. É importante ressaltar que as férias não podem iniciar dois dias antes de um feriado ou dia de repouso semanal remunerado, como os fins de semana.
Veja o que diz a lei:
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Após a reforma trabalhista de 2017, as férias dos trabalhadores mudaram. Agora podem ser divididas em até três períodos, desde que um tenha pelo menos 14 dias consecutivos. Durante as férias, o trabalhador recebe um terço a mais do salário normal, conhecido como terço constitucional de férias. No caso de salários variáveis, como comissões, a média dos últimos 12 meses define o valor das férias. O Art.129 garante a todo empregado o direito anual a férias remuneradas.
Não terá direito a férias o empregado que (Art. 133):
I – Deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída;
II – Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III – Deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
IV – Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Fonte: Agatha Flávia Machado Otero
Fonte: Editora Business